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AGREEMENT

BETWEEN:

  1. INÊS MARQUES BOM, LDA., NIPC 513286837, with professional domicile at Rua General Manuel Diogo Neto, 179A, 2765-334 Estoril and Rua da Escola, 4E, 2765-221 Estoril, herein represented by its manager Inês Marques Bom Ferreira, NIF 244866430, as first party; and

  2. The Coworker, as second party,

Considering that:

  1. Between the Parties an infrastructures usage agreement was concluded – Cowork;

  2. In the space used by the second party and operated by the first party, there is a closed circuit with video cameras with real time collection of images;

This agreement is concluded and shall be governed by the following clauses and terms: 

CLAUSE ONE:

The second party consents of his/her own free will, the first party to collect his/her images, via closed video circuit installed at the space, with the sole objective of providing safety to people and goods established there, namely to provide safety to the second party and his/her goods.

CLAUSE TWO:

The Parties agree that it is strictly forbidden the collection of images in the users spaces of greater intimacy, in particular bathrooms or changing rooms.

CLAUSE THREE:

The first party, shall in turn commit itself not to disseminate the images collected further, unless if it is to prove illegal conduct, whether it’s a judicial process, an administrative or other non-judicial procedure, including procedures along with the regulatory bodies.

CLAUSE FOUR:

The second party hereby authorizes the first party to disseminate the images collected by the internal video circuit only to judicial authority, police authority, criminal investigation authority or administrative authority for the purposes of proof of crimes, civil or disciplinary, regardless of whether it is a judicial process, an administrative process, or other non-judicial procedure, including procedures along with regulatory bodies.

CLAUSE FIVE:

The first party undertakes to destroy all images collected by the internal video circuit within a maximum period of 30 days after their collection.

CLAUSE SIX:

It is also required the first party not to disclose to any third parties, for any reason whatsoever, any personal data that may be obtained through the collected images, namely passwords, identification numbers, addresses and others defined as private in accordance with the General Data Protection  (Regulation 2016/679 of the European Parliament and of the Council of 27/04/2016), when the dissemination of the data may cause physical damage, material or immaterial to the second party, such as the loss of control over his/her personal data, the limitation of his/her rights, discrimination, identity theft, financial losses, unauthorized inversion of pseudonymisation, damage to the reputation, loss of confidentiality of personal data protected by professional secrecy or any other substantial economic or social disadvantage.

CLAUSE SEVEN:

As a result of the obligation assumed above, as soon as the first party has knowledge of a personal data breach, for which it can’t be held responsible, the first party shall notify it to the supervisory authority, as well as the second party, without undue delay and, wherever possible, within 72 hours after becoming aware of the situation, unless he/she is able to demonstrate in accordance with the principle of responsibility, which that violation isn’t susceptible of presenting a risk to the rights and freedoms of the second party.

CLAUSE EIGHT:

The consent for image collection here given by the second party, may be withdrawn at any time by himself/herself, provided that it is contained in a written declaration in this direction.

CLAUSE NINE:

  1. The second party can, as often as he/she wishes, to see the collected images by the first party where he/she can be viewed, provided that in these images the rights to privacy and image of other space users managed by the first party, are not violated, and the first party shall provide them within a maximum of 15 days from the request, provided that they weren’t destroyed in the meantime, in compliance with clause five of this agreement.

  2. For providing the images, the second party is required to pay the amount of €20,00 to the first party, in administrative costs.

CLAUSE TEN:

For the emerging issues in this contract it’s set within West Lisbon Juridical District (Cascais), renouncing to any other.

CLAUSE ELEVEN:

In which is not covered, the legislation in force is applied and especially the Regulation on the protection of personal data nº 2016/679 of the European Parliament and of the Council 27/04/2016.


ACORDO

ENTRE:

  1. INÊS MARQUES BOM, LDA., NIPC 513286837, com domicílio profissional na Rua General Manuel Diogo Neto, 179A, 2765-334 Estoril, e na Rua da Escola, 4E, 2765-221 Estoril, neste ato representada pela sua gerente Inês Marques Bom Ferreira, NIF 244866430, como primeira outorgante; e

2. O (A) Coworker, como segundo (a) outorgante.

Considerando que:

  1. Entre os (as) Outorgantes foi celebrado contrato de utilização de infraestruturas – Cowork;

  2. No local utilizado pelo(a) segundo(a) E explorado pela primeira, existe um circuito fechado de câmaras vídeo com recolha de imagens em tempo real;

É celebrado o presente acordo, que se rege pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA:

O(A) segundo(a) consente, de sua livre vontade, que a primeira recolha imagens suas, através do circuito fechado de vídeo instalado na sede desta, com o único objetivo de prover à segurança das pessoas e bens que ali se encontrem, nomeadamente para prover à segurança do(a) próprio(a) segundo(a) e dos seus bens.

CLÁUSULA SEGUNDA:

Acordam os (as) Outorgantes que é expressamente proibida a recolha de imagens em espaços de maior intimidade dos utilizadores do espaço explorado pela primeira, designadamente, casas-de-banho ou vestiários.

CLÁUSULA TERCEIRA:

A primeira, por seu turno obriga-se a não divulgar as imagens recolhidas a terceiros, a não ser por questões de prova de condutas ilícitas, independentemente de se tratar de um processo judicial, de um processo administrativo ou de um qualquer procedimento não judicial, incluindo procedimentos junto de organismos de regulação.

CLÁUSULA QUARTA:

O(A) segundo(a) autoriza desde já a divulgação pela primeira das suas imagens recolhidas através do circuito interno de vídeo somente a autoridade judicial, policial, de investigação criminal ou administrativa para efeitos de prova de delitos, responsabilidade civil ou disciplinar, independentemente de se tratar de um processo judicial, de um processo administrativo ou de um qualquer procedimento não judicial, incluindo procedimentos junto de organismos de regulação.

CLÁUSULA QUINTA:

A primeira obriga-se a destruir todas as imagens recolhidas pelo circuito interno de vídeo no prazo máximo de 30 dias após a sua recolha.

CLÁUSULA SEXTA:

Obriga-se a ainda a primeira a não divulgar a terceiros, seja por que motivo for, quaisquer dados pessoais que possa obter através das imagens recolhidas, designadamente passwords, números de identificação, moradas e outros definidos como privados nos termos do Regime Geral para a Protecção de Dados (Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27/04/2016), quando a divulgação dos mesmos dados possa causar danos físicos, materiais ou imateriais ao(à) segundo(a), como a perda de controlo sobre os seus dados pessoais, a limitação dos seus direitos, a discriminação, o roubo ou usurpação da identidade, perdas financeiras, a inversão não autorizada da pseudonimização, danos para a reputação, a perda de confidencialidade de dados pessoais protegidos por sigilo profissional ou qualquer outra desvantagem económica ou social significativa. 

CLÁUSULA SÉTIMA:

Em consequência da obrigação acima assumida, logo que a primeira tenha conhecimento de uma violação de dados pessoais, mesmo que não lhe possa ser imputada, deverá notificá-la à autoridade de controlo, bem como o(a) segundo(a), sem demora injustificada e, sempre que possível, no prazo de 72 horas após ter tido conhecimento do ocorrido, a menos que seja capaz de demonstrar em conformidade com o princípio da responsabilidade, que essa violação não é suscetível de implicar um risco para os direitos e liberdades do(a) mesmo(a) segundo(a). 

CLÁUSULA OITAVA:

O consentimento de recolha de imagens suas aqui prestado pelo(a) segundo(a), pode ser por este(a) retirado a qualquer momento, desde que constante de declaração escrita nesse sentido.

CLÁUSULA NONA:

  1. O(A) segundo(a) poderá, sempre que quiser, consultar as imagens recolhidas pela primeira onde seja visualizado, desde que nelas não se violem os direitos à privacidade e à imagem dos restantes utilizadores do espaço explorado pela primeira, devendo esta fornecê-las no prazo máximo de 15 dias desde o pedido, desde que, entretanto, não tenham sido destruídas em cumprimento do estipulado na cláusula quinta do presente acordo.

  2. Pelo fornecimento das imagens, é devido o pagamento à primeira, a título de custos administrativos, da quantia de € 20,00.

CLÁUSULA DÉCIMA:

Para as questões emergentes deste contrato fica estipulado o foro da Comarca de Lisboa Oeste (Cascais), com renúncia expressa a qualquer outro.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:

No omisso aplica-se a legislação em vigor e especialmente o Regulamento Geral Sobre a Protecção de Dados nº 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27/04/2016.

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